TSTAIRR 0010061-55.2023.5.03.0049
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Inobservância do disposto no inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS – ECT) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRT PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, quando o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios fundamentos, torna-se imprescindível a transcrição do trecho da sentença que fundamentou a decisão, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a segunda reclamada não observou tal exigência, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator