TSTAg-AIRR 1000348-23.2021.5.02.0086
Responsabilidade subsidiária: tomadora de serviços
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
- Empresa privada
- Incidência do item IV da súmula nº 331 do TST
- Diferenças de comissões
- Ausente má aplicação da distribuição do ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O inciso IV da Súmula nº 331 desta Corte prevê que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. 2. No caso dos autos, infere-se da transcrição do acórdão regional que a Corte de origem decidiu com base nos elementos instrutórios colacionados, concluindo ser incontroverso que: a) as reclamadas firmaram contratos de prestação de serviços e, b) apesar de o autor ter sido contratado pela primeira empresa, a segunda ré, empresa privada não integrante da Administração Pública, se beneficiou da sua força de trabalho. 3. Nesse cenário, é imperioso reconhecer que a decisão recorrida se amolda aos termos do citado verbete sumular, mesmo porque para se concluir de forma diversa seria necessário o revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é defeso nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 4. Assim, é inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, de forma que o seguimento do apelo encontra óbice no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido no tema. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que o adimplemento das comissões nos termos ajustados pelas partes constitui fato impeditivo do direito do trabalhador ao pagamento das diferenças que este entende devidas, razão por que é da ré o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões convencionadas. Precedentes. 2. No presente caso, a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar o correto pagamento das comissões, limitando-se a alegar que quitou corretamente os valores ajustados. Com efeito, a Corte a quo concluiu que “as recorrentes não anexaram documentos eficientes para comprovar a produtividade e as metas de cada colaborador para permitir a conferência das comissões devidas (CLT, art. 818, II)” (pág. 2.522). 3. Assim, na falta de provas suficientes nos autos acerca da sistemática para o cálculo das comissões e do volume de vendas realizadas, não há como se afastar a presunção de veracidade das alegações do empregado quanto às diferenças de comissões, tal como assentado no acórdão recorrido. Ausente má aplicação da distribuição do ônus da prova. Ilesos os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 4. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, circunstância que enseja a aplicação dos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator