TSTAg-AIRR 0000831-45.2022.5.11.0002
Banco de horas: trecho insuficiente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Trecho insuficiente
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
- Assim, é inviável a reforma da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Do trecho indicado pela parte em seu recurso de revista para demonstrar o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não é possível extrair pronunciamento explícito da Corte de origem a respeito da existência de banco de horas ou de normas coletivas (Súmula n° 297 do TST). Assim, é inviável a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator