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Jurisprudências

TSTAIRR 1001556-55.2021.5.02.0017

Dispensa discriminatória: tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ¿ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ¿ REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, não foi atendido o requisito de admissibilidade previsto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a reclamante transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos a ambos os temas abordados em seu apelo, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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