Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000925-22.2020.5.02.0446

Execução: excesso não configurado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há excesso de execução considerando a alegação da executada no sentido de que, no presente caso, ter-se-ia configurado a figura do anatocismo, pois os cálculos efetuados pela contadoria teriam implicado na incidência da Taxa Selic (que contempla juros e correção monetária) sobre juros de mora. Nesse cenário, a parte pretende a retificação dos cálculos com a restituição dos valores pagos a mais em favor do exequente. 2. Registre-se que não se questiona, na hipótese, o critério legal e abstrato para a atualização do crédito trabalhista, tendo o TRT indicado os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58. Discute-se, conforme relatado, se houve ou não a figura do anatocismo (incidência de juros, no caso, da Taxa SELIC, sobre outros juros) em ordem a caracterizar o excesso de execução. 3. No caso, extrai-se do acórdão regional tão somente o registro da alegação da executada quanto à incidência de juros sobre juros e o entendimento do TRT segundo o qual não houve demonstração matemática do excesso alegado. Nesse sentido, o TRT destacou que, " em suas alegações, a Agravante afirma que ‘ao proceder a aplicação da SELIC, a contadoria fez sobre os juros de mora também, o que não deve prevalecer, uma vez que a SELIC também contempla juros’ (fls. 1327). Contudo, deixou de demonstrar matematicamente o excesso de execução alegado ". 4. Em tal contexto, à míngua de elementos que permitam concluir pela incorreção dos cálculos efetuados pela contadoria, a aferição das alegações da executada, especialmente no sentido da ocorrência do anatocismo, demandaria indispensável revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.