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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 599-71.2022.5.05.0011

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE  DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto à obrigação de natureza assistencial, devida pela Previdência Social, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT e das Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 37.436,77 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.473,29 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados.

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