TSTAg-Emb 0020499-14.2023.5.04.0664
Procedimento sumaríssimo: terceirização de serviços
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Terceirização de serviços
- Empresa privatizada
- Inaplicabilidade
- Corsan
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVATIZADA. ADC 16 E SÚMULA 331, V, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré, Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. 2. Incontroverso nos autos que a tomadora de serviços foi privatizada, situação que afasta a incidência do item V da Súmula 331 do TST, tampouco há pertinência temática com o julgamento proferido na ADC 16, na medida em que a responsabilidade subsidiária da empresa privatizada não depende da demonstração de culpa. 3. Incide, no caso, o item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Precedente desta Primeira Turma. 4. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator