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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.009.918

Rescisão contratual em compromisso de compra e venda de lote

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LEI DO DISTRATO. CONTROLE DE ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% SOBRE VALORES PAGOS. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.

2. Fato relevante. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, relativa a contrato de compromisso de compra e venda de lote, em que o acórdão estadual afastou a incidência direta de cláusulas contratuais e da Lei nº 13.786/2018 por abusividade, com fundamento no art. 51, IV, do CDC, e manteve o afastamento da taxa de fruição por se tratar de lote sem comprovação de edificação.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados no Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão quanto à incidência do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979 e do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 (Lei do Distrato); e (ii) se, em contrato celebrado após a vigência da Lei n. 13.786/2018, a cláusula penal e as retenções previstas, ainda que dentro dos limites legais e reproduzindo comando normativo, podem ser reputadas abusivas à luz do CDC, definindo-se a base de cálculo e o percentual de retenção aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da agravante, inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC.

6. O livre convencimento motivado autoriza o julgador a apreciar fatos e provas e a aplicar o direito cabível, não implicando omissão o não acolhimento das teses recursais quando os fundamentos decisórios abarcam os pontos relevantes.

7. A jurisprudência desta Corte compatibiliza a Lei nº 13.786/2018 com o CDC, admitindo o controle judicial de cláusulas penais e retenções manifestamente excessivas em relações de consumo; em hipóteses de rescisão por iniciativa ou culpa do adquirente, o percentual de retenção se fixa, em regra, entre 10% e 25% sobre o montante efetivamente pago, e não sobre o valor total atualizado do contrato.

8. A pretensão recursal demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ); estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.

9. Ausentes elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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