TSTAg-AIRR 0010348-52.2023.5.18.0129
Reconhecida a transcendência econômica: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Reconhecida a transcendência econômica
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Ao agravo de instrumento obreiro, que versava sobre a indenização por dano moral e o adicional de insalubridade, embora reconhecida a transcendência econômica da causa (R$ 786.160,92) foi denegado seguimento, com esteio na Súmula 126 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 10.365,27 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator