TSTAg-AIRR 0000581-98.2023.5.17.0005
Horas extras a partir da 8ª diária: validade da norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras a partir da 8ª diária
- Validade da norma coletiva
- Interpretação da norma
- Invalidade dos cartões de ponto
- Turno ininterrupto de revezamento
- Horas extras a partir da 6ª diária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claros os fundamentos pelos quais entendeu pela natureza similar do adicional de turno e das horas extras, bem como pela validade dos cartões de ponto. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. 2. O Regional entendeu pela validade da pré-assinalação das horas extras prevista em norma coletiva. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem se inclinado à compreensão de ser válida a pré-fixação de horas extras quando estabelecida em norma coletiva, tendo em vista, de um lado, as peculiaridades inerentes ao trabalho marítimo e, de outro lado, a necessidade de se conferir eficácia às convenções e aos acordos coletivos de trabalho. Precedentes. 4. Com relação à alegação de invalidade dos cartões de ponto, o Regional entendeu que “os cartões de ponto juntados pela defesa são válidos - Id 2be848d -, seja porque não evidenciam horários britânicos, seja porque neles estão registrados tanto a hora de entrada quanto a hora de saída do serviço” e que “A prova oral, de sua parte, não logrou desconstituir a força probante dos espelhos de ponto nesse aspecto”. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega a invalidade dos cartões, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. 5. No que se refere à natureza do adicional de turno ser diversa das horas extras, não servindo para remunerá-las, tratando-se de interpretação de norma coletiva, que, no entender do Tribunal Regional, estabelece o adicional de turno para remunerar 197 horas extras prestadas por mês, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica, providência não cumprida pelo agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. ÓBICE NA SÚMULA 297 DO TST. 1. Pretensão recursal para enquadrar a jornada do reclamante como turno ininterrupto de revezamento. 2. O Tribunal Regional não dirimiu a questão com base na submissão a turno ininterrupto, mas sim com base na validade da norma coletiva que estipula escala de trabalho, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte agravante não cumpriu a exigência processual, pois a indicação dos trechos do acórdão relativo aos temas objeto de insurgência no início das razões recursais, em bloco, sem a delimitação apropriada do objeto da insurgência, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A transcrição de forma dissociada dos argumentos jurídicos resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento do acórdão regional, consistente na não-exclusividade do transporte fornecido pela empresa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega existência de dano extrapatrimonial, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. A parte agravante não cumpriu a exigência processual, pois não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. No presente caso, o acórdão regional concluiu que diante da inequívoca impertinência dos pleitos e questões veiculados em sede de embargos, verifica- se o intuito meramente protelatório da recorrente, que se beneficia com a procrastinação do deslinde do feito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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