TSTAg-RRAg-RRAg 0000356-35.2023.5.17.0181
Adicional de insalubridade: agente frio
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente frio
- TRT diverge das conclusões do laudo pericial
- Análise dos demais elementos de prova
- Prejudicado o exame da transcendência
- Não se trata de omissão sobre a análise das alegações recursais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. TRT DIVERGE DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento com fundamento na Súmula nº 126 do TST, uma vez que o Regional apreciou o conjunto probatório dos autos – constituído pelo laudo pericial, pelos recibos de EPI assinados pelo Reclamante e pela prova oral – e concluiu que, embora o laudo tenha concluído que o agente de risco físico frio fora neutralizado pelo EPI para as mãos, os equipamentos de proteção não teriam sido adequadamente fornecidos. Como registrado na decisão monocrática, o laudo pericial baseou sua análise exclusivamente na lista de EPI constantes do PPRA e o PCMSO da Reclamada, contudo, o TRT constatou que os recibos assinados pelo Reclamante divergiam desses documentos e não demonstravam o recebimento de equipamentos necessários à neutralização do frio. Diante disso e da prova testemunhal, que reforçou a falta de touca e de luva térmica para adentrar a câmara fria, o Regional concluiu pela presença de insalubridade. 2. As razões recursais, por sua vez, afirmam que não se trata de discussão de matéria fática, pois o cerne do Recurso de Revista seria a desconsideração da prova pericial nos autos “sem que houvesse nos autos um lastro probatório robusto em sentido contrário”, o que teria levado à violação da Súmula nº 80 do TST, segundo a qual “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”. 3. É evidente que a análise sobre se há ou não lastro probatório robusto nos autos em sentido contrário à conclusão do laudo pericial a fim de se constatar a presença ou a falta de adequado fornecimento de EPI para entrada em câmara fria enseja reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A decisão monocrática constatou a presença de um óbice à apreciação do Recurso de Revista e, assim, não analisou as alegações de violação à legislação e de divergência jurisprudencial. Não se trata de omissão sobre a análise das alegações recursais. 4. Por oportuno, ressalta-se que o Regional indicou corretamente na fundamentação do acórdão impugnado os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo, conforme determina o art. 479 do CPC, ao consignar que também apreciou as informações contidas nos recibos de EPI e prestadas pelas testemunhas. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, reputar prejudicado o exame da transcendência da causa e, no mérito, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator