TSTAIRR 0000424-11.2025.5.19.0261
Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Dano moral
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCUMPRIMENTO PELO RECURSO DE REVISTA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o Recorrente deve transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso concreto, ao analisar o Recurso de Revista interposto pela Reclamada, verifica-se que a Recorrente se limitou a transcrever apenas um parágrafo do acórdão regional, o qual não contempla a integralidade da fundamentação adotada na decisão, que se pretende reformar. Os trechos da fundamentação nos quais foram amplamente examinadas as provas produzidas nos autos, inclusive a prova pericial, concluindo-se que as atribuições exercidas na empresa configuraram concausa da doença, não foram transcritos. A ausência da transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido impede o necessário confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e os argumentos apresentados no recurso. Tal omissão compromete a fundamentação do Recurso de Revista, que se revela, assim, desprovido de requisito indispensável para seu conhecimento. Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, pelo não atendimento do pressuposto processual exigido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator