TSTRRAg-RRAg 0100925-13.2018.5.01.0004
Horas extras: matéria probatória
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Matéria probatória
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
- Incidência do óbice da súmula 333 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido de que “os registros de horários juntados pela reclamada são válidos para demonstrar a jornada efetivamente trabalhada, uma vez que o reclamante não se desincumbiu de produzir prova acerca da incorreção das anotações”, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, entre suas inovações, trouxe o art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. A constitucionalidade do aludido preceito foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, no qual ficou definido que, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, ficando inalterada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, de maneira que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as materializou, desde que o credor demonstre ter cessado a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, as obrigações do seu beneficiário. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, todavia, “a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, observando-se os limites contidos na decisão do incidente nº 0102282-40.2018.5.01.0000”. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o precedente de natureza vinculante do STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator