TSTAIRR 0011221-20.2013.5.01.0018
Análise das petições de id: ademais, há óbice processual para o conhecimento do agravo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Análise das petições de id
- Ademais, há óbice processual para o conhecimento do agravo
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio acionista
- Apelo desfundamentado
Ementa
ANÁLISE DAS PETIÇÕES DE ID. 5da3f7c E 209449a. Os agravantes pedem o sobrestamento do processo em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral, ARE 1.532.603. A reclamante alega não estar mais em debate a relação de emprego, e sim acordo judicial não cumprido, pelo que pede o indeferimento do pedido de suspensão. Não há debate sobre vínculo de emprego, mas desconsideração de personalidade jurídica, matéria distinta do Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral. Ademais, há óbice processual para o conhecimento do agravo. Pedido de suspensão indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ACIONISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar a juntada das petições de id. 5da3f7c e 209449a e indeferir o pedido de sobrestamento; II - considerar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista; II - não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator