TSTAg-AIRR 0000393-18.2023.5.09.0009
Sanepar: rito sumaríssimo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Sanepar
- Rito sumaríssimo
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SANEPAR. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – No agravo, a parte renova a matéria de fundo do recurso de revista no que tange ao afastamento da responsabilidade subsidiária no caso concreto. 3 - No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista a ausência de transcrição de todos os fundamentos adotados no acórdão do Regional quanto à matéria. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora