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Jurisprudências

TSTROT 1003082-74.2022.5.02.0000

Penhora de faturamento: exclusão das despesas com folha de pagamento e gastos operacionais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Penhora de faturamento
  • Exclusão das despesas com folha de pagamento e gastos operacionais
  • Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE FATURAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 93 DA SBDI-2. EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO E GASTOS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO DESENVOLVIMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES. 1. Pretende a recorrente a exclusão, da base de cálculo do percentual determinado para penhora sobre o faturamento da empresa, das despesas com folha de pessoal e gastos essenciais/operacionais. 2. A OJ SBDI-2 n.º 93 consolida a jurisprudência desta Corte acerca da penhora sobre faturamento, dispondo ser “admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades”. Nesse diapasão, conquanto seja permitido o bloqueio, há de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não imprimir gravame tal que inviabilize a atividade empresarial, prejudicando a empresa, os empregados e os fornecedores e, ao fim e ao cabo, inviabilize a própria execução. 3. De acordo com o que se extrai dos autos, a impetrante teve plano de recuperação judicial aprovado e homologado em 24/4/2019, cujo trânsito em julgado foi certificado em 2021. Não consta dos autos qualquer documento que indique a convolação em falência nem nova recuperação judicial, tendo a execução seguido seu curso. Ressalte-se que, apesar de a impetrante pleitear a exclusão das despesas com folha de pessoal e gastos essenciais/operacionais da base de cálculo do percentual da penhora, não cuida em comprovar onde residiria o impacto financeiro. Com efeito, a empresa não colaciona nenhuma documentação que indique déficit em suas contas, não trazendo nenhum balancete a indicar sua saúde financeira ou o comprometimento de suas atividades. 4. Portanto, à míngua de prova pré-constituída nos termos da Súmula n.º 415 desta Corte, não se justifica a exclusão das despesas com folha de pagamento e gastos essenciais/operacionais. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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