STJAgRg no HC 972.679
Livramento condicional: cálculo em separado de penas por crimes comuns e hediondos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Livramento condicional
- Cálculo em separado de penas por crimes comuns e hediondos
- Requisito objetivo não preenchido
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO EM SEPARADO DE PENAS POR CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A decisão agravada adotou entendimento de que, para fins de concessão do livramento condicional, exige-se o cálculo em separado das frações de cumprimento de pena aplicáveis aos crimes comuns e hediondos.
3. A parte agravante sustenta que, em caso de unificação de penas de diferentes processos, o tempo de cumprimento é único e indivisível, e que já teria cumprido o tempo necessário para concessão do livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão do livramento condicional, é necessário o cálculo em separado das frações de cumprimento de pena aplicáveis aos crimes comuns e hediondos, e se o agravante preencheu o requisito objetivo previsto no art. 83, V, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, para fins de concessão do livramento condicional, na hipótese de condenações diversas, é necessário proceder ao cálculo em separado das frações de cumprimento de pena aplicáveis aos crimes comuns e hediondos, conforme o art. 84 do Código Penal.
6. O agravante não preencheu o requisito objetivo previsto no art. 83, V, do Código Penal, que exige o cumprimento de 2/3 da pena aplicada para crimes hediondos, conforme demonstrado pelo sistema de acompanhamento da execução penal.
7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e não há elementos que justifiquem sua revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Para fins de concessão do livramento condicional, na hipótese de condenações diversas, é necessário proceder ao cálculo em separado das frações de cumprimento de pena aplicáveis aos crimes comuns e hediondos, conforme o art. 84 do Código Penal. 2. O requisito objetivo para concessão do livramento condicional em caso de condenação por crime hediondo é o cumprimento de 2/3 da pena aplicada, conforme o art. 83, V, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83, V e 84.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 468.762/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018.
Tese
1. Para fins de concessão do livramento condicional, na hipótese de condenações diversas, é necessário proceder ao cálculo em separado das frações de cumprimento de pena aplicáveis aos crimes comuns e hediondos, conforme o art. 84 do Código Penal. 2. O requisito objetivo para concessão do livramento condicional em caso de condenação por crime hediondo é o cumprimento de 2/3 da pena aplicada, conforme o art. 83, V, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.