TSTAg-AIRR 355-78.2021.5.23.0108
Horas extraordinárias: majoração da jornada de trabalho diária de seis para oito horas
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Majoração da jornada de trabalho diária de seis para oito horas
- Manuntençao do salário-base
- Função gratificada
- Alteração contratual ilícita
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ECT. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA DE SEIS PARA OITO HORAS. MANUNTENÇAO DO SALÁRIO-BASE. FUNÇÃO GRATIFICADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente ter havido comum acordo entre as partes para majoração da carga horária de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias mediante instituição de gratificação de função para remuneração do acréscimo de atribuições da parte reclamante, oportunamente designada para função de confiança, não obstante a manutenção do salário base. Verifica-se que a alteração contratual foi realizada mediante expresso consentimento da parte reclamante e sem que houvesse qualquer prejuízo em seu desfavor, haja vista a instituição da parcela da " gratificação de função ". Assim sendo, não há que se falar em ilicitude e lesividade ao obreiro. II. A questão articulada não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância –ou de uma nova visão –em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras