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Jurisprudências

STJAREsp 2.967.690

Denunciação da lide: responsabilidade regressiva do agente difusor

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Processo Penal
  • Denunciação da lide
  • Responsabilidade regressiva do agente difusor
  • Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC
  • Tribunal de origem que adotou fundamento suficiente
  • Regime de responsabilidade civil (art. 107, IV, da lei 9.610/98)
  • Revaloração da prova quanto ao elemento subjetivo da culpa

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PLÁGIO DE OBRA LITERÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DO AGENTE DIFUSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO SUFICIENTE. REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 107, IV, DA LEI 9.610/98). REVALORAÇÃO DA PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não se sustenta, porquanto o Tribunal estadual fundamentou a procedência da lide regressiva na demonstração do ato ilícito e na responsabilidade integral do parceiro, conforme as Cláusulas 13 e 13.1 do contrato.

2. Aferir a suposta violação do art. 107, IV, da Lei nº 9.610/1998 para definir se o acórdão recorrido impôs responsabilidade objetiva ao agente difusor, pautada no simples fato da veiculação, sem prova de ciência e consciência do ilícito (elemento subjetivo), exige o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão das premissas fáticas que levaram a conclusão do acórdão local, notadamente para modificar o enquadramento jurídico da responsabilidade sem adentrar na análise da prova (revalorização da prova), demanda o reexame do conjunto probatório, que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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