TSTARR 10246-22.2015.5.15.0120
Indenização por Dano Moral: multa do Artigo 467 da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por Dano Moral
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Ente Público
- Multa Convencional
- Abrangência da Condenação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –CULPA DIRETA –DECISÃO TURMÁRIA DO TST EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 16 E NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. A Suprema Corte , ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de Repercussão Geral no RE 760.931 , reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando . 2. No caso, o Regional assentou a culpa direta da Administração diante da constatação de que a Reclamada vencedora da licitação e contratada subcontratou outra Empresa para realizar a obra, fato expressamente vedado pelo contrato administrativo celebrado , com total desconhecimento do Estado de São Paulo , o que demonstra a falta de fiscalização da obra por parte da Entidade Pública . 3. Nesse contexto, constatada a culpa direta da Administração Pública pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao Autor, verifica-se que a responsabilidade subsidiária não foi atribuída de forma automática ao Ente Público. 4. Assim, verifica-se que a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi dirimida em sintonia com a diretriz perfilhada na ADC 16 e na Tese de Repercussão Geral fixada para o Tema 246 do STF . 5. Desse modo, verificada a culpabilidade direta do Estado Reclamado no caso concreto, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo; II - não exercido o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devolver os autos à Vice-Presidência do TST, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Multa Convencional; Abrangência da Condenação