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Jurisprudências

TSTRR 10569-75.2019.5.15.0091

Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária da bb tecnologia e serviços s.a

  • Direito do Trabalho
  • Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária da bb tecnologia e serviços s.a
  • (atual denominação da cobra tecnologia s.a.)
  • Não comprovação
  • II  agravo de instrumento
  • III  recurso de revista

Ementa

I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há utilidade no exame do mérito do agravo quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, visto que há possibilidade de decisão favorável quanto à matéria de fundo (art. 282, § 2º, do CPC/2015). Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA COBRA TECNOLOGIA S.A.). CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE QUE A EMPRESA TRATA-SE DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, CUJA RESPONSABILIZAÇÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA COBRA TECNOLOGIA S.A.). CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE QUE A EMPRESA TRATA-SE DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, CUJA RESPONSABILIZAÇÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III  RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA COBRA TECNOLOGIA S.A.). CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE QUE A EMPRESA TRATA-SE DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, CUJA RESPONSABILIZAÇÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária da BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. (atual denominação da COBRA TECNOLOGIA S.A.), com fundamento na Súmula 331, inciso IV e VI, do TST e no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 (incluído pela Lei nº 13.429/17), considerando que a empresa " não pertence à Administração Pública Direta ou Indireta ", apesar de controlada pelo Banco do Brasil S.A. A Turma julgadora assentou o entendimento de que, "Assim, incide na hipótese, o inciso IV (O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial) e VI da Súmula 331, do C. TST (A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral). Ademais, é relevante destacar que o C. STF julgou constitucional a terceirização em qualquer atividade, inclusive fim (ADPF 324, no RE 958.252 e no ARE 791.932), sem afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, em caso de inadimplemento do fornecedor (inexistindo modulação dos efeitos, até o presente momento). Na mesma linha é a alteração contida na Lei 6.019/74, que em seu art. 5º, § 5º, passou a prever a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços, sem qualquer ressalva (redação conferida pela Lei 13.429/17)". O acórdão do TRT diverge da jurisprudência desta Corte Superior, em que é pacífico o entendimento de que a BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. (atual denominação da COBRA TECNOLOGIA S.A.), por se tratar de subsidiária do Banco do Brasil S.A., integra a administração pública indireta. Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços depende da comprovação da sua culpa in eligendo e/ou in vigilando , consoante a jurisprudência do STF (ADC nº 16 e RE nº 760.931) e a Súmula nº 331, V, do TST. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, reformando o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica; II - negar provimento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo interno quanto à discussão relativa à responsabilidade subsidiária, para prosseguir no examine do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista e a reautuação dos autos; IV - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda. Custas inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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