TSTAg-AIRR 0100856-61.2023.5.01.0050
Procedimento sumaríssimo: grupo econômico
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Grupo econômico
- Relação de coordenação entre as rés
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS RÉS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a configuração ou não do grupo econômico, considerando as premissas fáticas lançadas no acórdão regional. 2. As alterações legislativas implementadas pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de caracterização do grupo econômico, o qual passou a ser reconhecido também como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e a comunhão de interesses. Na exata dicção do art. 2º, § 3º, da CLT, "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, assinalou não apenas que as três rés possuíam em seus quadros sócios pertencentes à mesma família, mas que estes praticavam atos de ingerência na administração e gestão das empresas do grupo. Registrou, entre outros aspectos, que a sócia da terceira ré foi quem locou o imóvel onde estava estabelecida a primeira ré. Destacou, expressamente, que o caso não é de mera locação de uso exclusivo de marca, assinalando que “existia verdadeiro grupo econômico”. Amparado na prova documental, pontuou que “o e-mail juntado na inicial, id e361b0d, juntamente com as demais provas acima, corroboram a atuação em conjunto das rés, de forma a até mesmo confundir as emissões de notas fiscais das empresas (...)." e que as rés “se ativam em atividade econômica idêntica, todas atuando com a marca (...) e vestuário masculino”. Constatou, ainda, haver “o interesse mútuo das Reclamadas, traduzidos por uma parceria econômica onde há flagrante coordenação (...)”. 4. Em tal contexto, solução diversa à adotada pela instância de origem demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 5. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator