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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.227.750

Sociedade empresária: prequestionamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a possibilidade de reforma do julgado, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada; o Ministério Público Federal deixou de se manifestar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 85, § 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil; ii) saber se a pretensão de rediscutir a base de cálculo adotada para o arbitramento dos honorários de sucumbência implica reexame do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Os dispositivos tidos por violados no recurso especial (arts. 85, § 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil) não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF.

4. A análise da controvérsia relativa à base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria a revisão do contexto fático-probatório fixado pela Corte de origem, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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