TSTAg-RRAg-RRAg 0000557-26.2021.5.07.0003
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Promoções
- Decisão recorrida em consonância com a súmula nº 452/TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- B) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 452/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência deste Tribunal já é firme na aplicação da Súmula 452 aos casos de diferenças salariais decorrentes da inobservância das promoções previstas na política de "grades". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE EXARADO NO IRR Nº 21. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Assim, tendo o Reclamante declarado sua condição de miserabilidade, conforme expresso no quadro fático delineado pela Corte Regional, é merecedor dos benefícios da Justiça Gratuita. III. Transcendência jurídica reconhecida no tema. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito: (a) negar provimento ao agravo interposto pelo Reclamado; (b) dar provimento ao agravo interposto pelo Reclamante, em que se tratou do tema ¿JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA¿, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular; e (c) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, quanto ao tema ¿JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA¿, reconhecer a transcendência jurídica e, no mérito, em adequação ao IncJulgRRembRep nº 277-83.202.5.09.0084 (IRR nº 21), negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Prescrição e Decadência