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Jurisprudências

TSTAIRR 1001958-05.2024.5.02.0059

Multa do art. 477 da CLT: reconhecimento de vínculo de emprego em juízo

Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Reconhecimento de vínculo de emprego em juízo
  • É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016
  • Adicional noturno
  • Ausência de julgada de cartões de ponto
  • Jornada inverossímil

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO – TEMA 168 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. No presente caso, verifica-se que, em relação ao tema ora examinado, a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 168 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível, pelo que não deve ser conhecido. Isso porque a Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, só se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas noventa dias após a vigência da Resolução nº 224/2024, ou seja, após 24 de fevereiro de 2025. É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida após 24 de fevereiro de 2025 e teve como único fundamento, em relação à matéria ora analisada, a aplicação do Tema 168 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão é o agravo interno. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostra manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016, que implicaria no seu não conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL NOTURNO – AUSÊNCIA DE JULGADA DE CARTÕES DE PONTO – JORNADA INVEROSSÍMIL – MATÉRIA FÁTICA. Conforme é consabido, nos casos em que o horário de trabalho alegado pela parte reclamante se afigure inverossímil ou destituído de plausibilidade, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que compete ao magistrado proceder à fixação da jornada de trabalho com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a alcançar um julgamento justo e equilibrado. Precedentes. Nesse contexto, considerando que a parte reclamada não juntou os cartões de ponto da reclamante, e tendo em vista que a jornada de trabalho indicada pela obreira foi considerada inverossímil, o TRT de origem, com amparo no princípio da razoabilidade, e com base nas regras de experiência comum, fixou a jornada de trabalho da reclamante, julgando procedente o pedido de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no período noturno, uma hora noturna por noite, duas vezes por semana, na medida em que a reclamante prestava auxílio pontual ao reclamado no período da noite. Assim, para se acolher a pretensão recursal do reclamado, no sentido de que as horas noturnas foram equivocadamente arbitradas, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿multa do art. 477 da CLT ¿ reconhecimento de vínculo de emprego em juízo ¿ Tema 168 da tabela de recursos de revista repetitivos¿. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿adicional noturno¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Convocada

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