TSTAg-AIRR 0001043-77.2022.5.12.0054
Execução: ilegitimidade ativa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ilegitimidade ativa
- Multa Cominatória / Astreintes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa, porquanto a embargante foi incluída no polo passivo da execução, ostentando a condição de parte e não de terceiro. 2. A questão relativa à legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiros é de alçada infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se assentada no art. 674 do CPC. Assim, a violação de dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes