TSTRR-AIRR-RRAg-EDCiv-RR-RR 0000663-94.2022.5.05.0621
FGTS: prescrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- FGTS
- Prescrição
- Interrupção
- (tema 608 da tabela de repercussão geral do STF)
- Modulação de efeitos
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 202, VI, DO CCB. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO FIRMADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARE 709.212/DF. (TEMA 608 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. Vislumbrada potencial violação do art. 202, VI, do Código Civil, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 202, VI, DO CCB. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO FIRMADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARE 709.212/DF (TEMA 608 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 2. Dessa forma, constatada a celebração de “acordo de parcelamento dos débitos de FGTS” relativo aos depósitos de FGTS com a Caixa Econômica Federal, o entendimento desta Corte Superior é de que a prescrição é interrompida até o final do parcelamento acordado. Precedentes. 3. Na hipótese, sendo fato incontroverso a celebração de "acordo de parcelamento dos débitos de FGTS" entre o Município reclamado e a Caixa Econômica Federal, o período de vigência do acordo deve ser observado pelo julgador ao pronunciar a prescrição da pretensão da reclamante relativa aos recolhimentos do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 202, VI, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a interrupção da prescrição, ocorrida em 22.07.2013 em face do ¿acordo de parcelamento" firmado entre o Município reclamado e a Caixa Econômica Federal, até seu final ou qualquer outro fato que venha a desconstitui-lo, determinando o retorno dos autos ao Regional de origem para que observe a interrupção reconhecida ao pronunciar a prescrição aplicável à pretensão da reclamante, relativa aos recolhimentos do FGTS suprimidos. Custas inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora