TSTEDCiv-RRAg-RRAg 1000312-32.2021.5.02.0069
Inexistência de omissão ou contradição: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão ou contradição
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à formação de grupo econômico foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão e contradição a ser sanada. Sinala-se que a questão da limitação da condenação aos valores indicados na inicial não foi devolvida nas razões de seu agravo de instrumento, o que inviabiliza a análise da matéria (princípio tantum devolutum quantum appellatum), por renúncia tácita ao direito de recorrer. 3. Dessa forma, o inconformismo da 2ª Reclamada não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator