TSTAg-AIRR 0011754-77.2021.5.15.0092
Cerceamento de defesa: indeferimento de perguntas em audiência
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de perguntas em audiência
- Incidência dos óbices da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT
- Descaracterização da escala 12 x 36
- Minutos residuais
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática recorrida. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. No presente caso, não houve cerceamento do direito de defesa da parte, pois o Regional entendeu desnecessárias as perguntas formuladas pela reclamante, já que outros elementos probatórios eram suficientes para dirimir a controvérsia. Incidência dos óbices da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DESCARACTERIZAÇÃO DA ESCALA 12 X 36. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. FOLGAS TRABALHADAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática recorrida. No caso concreto, observa-se que, para se chegar a conclusões diversas daquelas adotadas pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator