STJAgRg no AREsp 2.938.603
Furto qualificado tentado: princípio da insignificância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Furto qualificado tentado
- Princípio da insignificância
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade aplicados ao recurso especial, notadamente as Súmulas 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado, na origem, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, decisão mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com redução de ofício apenas da pena de multa.
3. No agravo regimental, o recorrente sustenta que impugnou, de forma específica e pormenorizada, a incidência dos óbices sumulares, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fundamentos delineados no acórdão recorrido quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; e a não incidência da Súmula 83/STJ, por distinguishing, alegando peculiaridades do caso que autorizariam o reconhecimento do princípio da insignificância.
4. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo regimental, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão monocrática por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), reafirmando, no mérito, a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo recorrente é apto a superar os óbices de inadmissibilidade aplicados ao recurso especial, notadamente as Súmulas 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, e se há elementos concretos que permitam o reconhecimento do princípio da insignificância ou a revaloração das circunstâncias judiciais de culpabilidade e das circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não demonstrou, de forma concreta, como seria possível infirmar as conclusões do acórdão recorrido sem revolver o conjunto fático-probatório, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de distinguishing apresentada pelo agravante foi insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, pois não enfrentou de modo efetivo as circunstâncias concretas reconhecidas no acórdão estadual, que revelam gravidade incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
8. A análise do princípio da insignificância exige o exame conjunto de todas as circunstâncias fáticas do delito, sendo insuficiente a mera alegação de preenchimento dos requisitos para sua aplicação.
9. A irresignação subsidiária do agravante, que busca a neutralização da culpabilidade e das circunstâncias do crime, demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
10. As circunstâncias concretas do caso, como a prática do delito nas dependências do Fórum de Justiça, o porte de arma branca e a tentativa de fuga, justificam a desvaloração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 14, II; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.706.517/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.126.667/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.262.869/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.030.508/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE; STJ, AgRg no AREsp 2.576.898/PR.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 14, II; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.