STJEDcl no AgRg no RHC 238.152
Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
- Intimação da sentença condenatória
- Réu solto
- Ausência de vício nos termos do art. 619 do CPP
- Impossibilidade de efeitos infringentes
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À SUBMISSÃO DA MATÉRIA À CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. MERO INCONFORMISMO.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via idônea para a reconsideração do julgado ou a rediscussão do mérito já decidido.
2. Eventual imprecisão terminológica na premissa fática do acórdão embargado, quando não interfere no resultado do julgamento nem afasta o fundamento autônomo que sustenta a decisão, não configura vício a ser sanado pela via aclaratória.
3. A conclusão de que a intimação exclusiva da defesa técnica, tratando-se de réu solto, é suficiente para o início do prazo recursal, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, remanesce incólume e constitui fundamento bastante para o não provimento do agravo regimental, independentemente do exame da atuação concreta da Defensoria Pública na origem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.