TSTAg-AIRR 0001183-69.2023.5.09.0019
agravo interno: rescisão indireta
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- agravo interno
- Rescisão indireta
- Rito sumaríssimo
- Incidência do art. 896, § 9º, da CLT
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO, CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE DO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. II. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que, no recurso de revista, a parte agravante apenas aponta violação ao art. 483, “d”, da CLT. III. Há, portanto, óbice processual (não atendimento da exigência do art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator