Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000063-05.2024.5.08.0206

Pessoa de direito público: nulidade do contrato de trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Pessoa de direito público
  • Nulidade do contrato de trabalho
  • Julgados
  • Ude (1ª ré)
  • E, na condição de “custos legis”, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
  • Contrarrazões apresentadas pela Autora (ID 5e1a10b)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RÉ (ESTADO DO AMAPÁ) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM A 1ª RÉ (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO § 2º DO ART. 37 DA CF/1988 E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 363 DO TST. TEMA 1.346 DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA ATUAL E MAJORITÁRIA DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Condenada a Recorrente, pelo acórdão regional, como responsável subsidiária decorrente da terceirização, a alegação de nulidade do contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e a 1ª Ré, baseada na suposição de violação do § 2º do art. 37 da CF/1988 e em contrariedade à Súmula nº 363 do TST, não guarda relação lógica nem jurídica com essa decisão. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência atual e sedimentada desta Corte Superior, que considera válida a declaração de vínculo empregatício com a Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), pessoa jurídica de direito privado não pertencente à esfera da Administração Pública. Julgados. 3. O STF, no julgamento do Tema 1.346, concluiu que essa matéria não tem repercussão geral, fixando a seguinte tese vinculante: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação". (RE 1.513.971, Plenário, Relator Min. Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe em 30/10/2024) Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000063-05.2024.5.08.0206, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA (2ª RÉ), e são AGRAVADOS (1) MARCALINA RAMOS CORREA (AUTORA) e (2) UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE (1ª RÉ); e, na condição de “custos legis”, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID beaf8ed) interposto pela 2ª Ré (ESTADO DO AMAPÁ) contra decisão monocrática (ID 00f9d3d) que denegou seguimento ao apelo extraordinário (ID f0388c5 e anexos). Contrarrazões apresentadas pela Autora (ID 5e1a10b). Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso (atuais fls. 312-317). Registro ainda manifestação da Autora de ID ca723c1, acostada ao processo eletrônico, em trâmite nesta Corte Superior, na data de 30/8/2025, em que expressa renúncia (a) ao valor excedente ao limite do RPV, (b) a 1% (um por cento) de honorários sucumbenciais; e (c) a eventuais multas aplicadas pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS, assim como pela ausência de anotações em sua CTPS. Ao final, requer ainda a baixa imediata dos autos à origem para as medidas processuais cabíveis.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar a juntada das petições de ID ca723c1 e 6039d10; II - conhecer do Agravo de Instrumento, não reconhecer a transcendência da matéria e negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.