TSTAIRR-AIRR 2752200-52.2007.5.09.0012
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sociedade anônima de capital fechado
- Sócia retirante
- Condição de acionista diretora
- Produção de provas meadiante apresentação de documentos novos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SÓCIA RETIRANTE. CONDIÇÃO DE ACIONISTA DIRETORA. PRODUÇÃO DE PROVAS MEADIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SÓCIA RETIRANTE. CONDIÇÃO DE ACIONISTA DIRETORA. ÔNUS DA PROVA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. O recorrente não atendeu às exigências dos incisos I e III do § 1º-A da CLT, pois deixou de realizar a individualização dos pontos controvertidos e o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.