TSTAg-AIRR 1001069-93.2023.5.02.0024
Deserção do recurso de revista: carta de fiança emitida por instituição não autorizada pelo banco central do brasil
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TEMA Nº 187 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Irretocável a decisão agravada, que manteve a deserção do Recurso de Revista, visto que a carta de fiança apresentada com o apelo não foi emitida por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil. O Tribunal Pleno do TST, em 27/6/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR-1000226-26.2023.5.02.0446, Tema nº 187, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator