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Jurisprudências

TSTAIRR 24684-51.2021.5.24.0101

Prêmio produção: intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRÊMIO PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional consignou que, a reclamada "(...) não se descurou do seu ônus de comprovar a ciência e a fiel observância do procedimento a que ela própria se obrigou.". Não há falar em violação aos artigos 2º da CLT e 5º, II, da Constituição da República, por ausência de pertinência temática. Registre-se que, acerca da distribuição do encargo probatório nessas situações, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que cabe à empregadora demonstrar o correto pagamento do prêmio, de acordo com os critérios estabelecidos, pois se trata de fato extintivo do direito do empregado. Assim, ao atribuir à parte reclamada o ônus de demonstrar os critérios exigidos para pagamento da remuneração variável e eventual descumprimento desses critérios pelo empregado, o Regional decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado pelo TST, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Quanto à integração da parcela à remuneração do autor e a alegada violação ao § 2º do artigo 457 da CLT, constata-se que a parte não atendeu ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório dos autos, reconheceu "(...) que o reclamante usufruía intervalo intrajornada de apenas 20 minutos, 3 vezes por semana". Afasta-se a alegação de violação aos artigos 818, II, da CLT e 373, II do CPC posto que a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente das provas testemunhais. Diante desse contexto, não há falar em violação ao § 2º do artigo 74 da CLT ou em contrariedade à Súmula 338 do TST. Afastam-se, ainda, as alegações de divergência jurisprudencial posto que os arestos oriundos de Turmas do TST não se prestam ao fim colimado por não estarem no rol da alínea "a" do artigo 896 da CLT, e o aresto oriundo do TRT da 6ª Região revela-se inespecífico à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não aborda a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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