TSTRR 1000752-71.2023.5.02.0323
Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de pagamento de adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Ausência de pagamento de adicional de insalubridade
- Há precedentes
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de a ausência de pagamento de adicional de insalubridade ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Consigna-se, por oportuno, que a discussão acerca da possibilidade de a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configurar causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho foi afetada pelo Tribunal Pleno, em 30/6/2025, sob o Tema 212 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pelo Relator, Ministro Breno Medeiros, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. O Tribunal Regional consignou que embora de indiscutível relevância para o trabalhador, eventuais diferenças salariais e ausência de pagamento de adicional de insalubridade não tornam imediatamente insuportável a continuidade na prestação dos serviços, até porque tais providências podem ser pleiteadas posteriormente em Juízo. O art. 483, alínea “d”, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que as irregularidades relativas à ausência de pagamento de adicional de insalubridade são suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão contratual. Há precedentes. Dessa forma, a situação contextualizada no acórdão regional, nos termos do entendimento prevalecente nesta Corte, autoriza a desconstituição da relação jurídica de emprego com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, dado o efetivo descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 483, alínea "d" da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral e restabelecer a sentença no particular. Mantêm-se as custas no valor arbitrado e majora-se para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da parte autora. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator