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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011271-47.2022.5.15.0113

Enquadramento na categoria de financiários: impossibilidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento na categoria de financiários
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que mantida, por meio de decisão monocrática, a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST. Com efeito, o Tribunal Regional, mantendo o acórdão regional, concluiu pelo não enquadramento da Reclamante na categoria dos financiários, ao fundamento de que “a prova dos autos revela que a reclamante não executava atividades típicas de bancário ou financiário, no período em que exerceu as funções de analista de negócios". Registrou que “as tarefas desempenhadas pela autora não se amoldam à atividade de financiário, mas apenas se destinam a viabilizar/incrementar a atividade empresarial das reclamadas. Apesar de possuir características peculiares aos demais trabalhadores do varejo, tais atividades não se apresentam suficientes para ensejar o enquadramento da recorrente na categoria dos financiários.”. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delimitadas no acórdão, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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