TSTRR 21539-12.2017.5.04.0027
Quebra de caixa: natureza jurídica
- Direito do Trabalho
- Quebra de caixa
- Natureza jurídica
- Horas extras
- Parcelas vincendas
- Base de Cálculo
- Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão a respeito da natureza jurídica da parcela quebra de caixa a empregado não bancário, quando a norma coletiva é silente nesse aspecto, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo provido, ante a provável contrariedade à Súmula 247 do TST. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca do reconhecimento do direito a parcelas vincendas de obrigação de trato sucessivo deferida detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo provido, ante a provável violação do art. 323 do CPC. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte entende ser aplicável a Súmula 247 do TST, a qual consubstanciou o entendimento de que a parcela "quebra de caixa" apresenta natureza salarial também nos casos em que o reclamante não é bancário. Entende-se ser a finalidade da parcela em comento não apenas a de ressarcir o empregado de eventuais perdas no desempenho da função, porque o seu pagamento não depende da verificação de prejuízo, o que afasta o alegado caráter meramente indenizatório dela. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte entende que é possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas contemplar parcelas futuras, com apoio no artigo 323 do Código de Processo Civil. Do contrário, o trabalhador, além de já haver sofrido lesão aos seus direitos trabalhistas em razão do descumprimento perpetrado pelo empregador, ainda estaria obrigado a ajuizar sucessivas demandas para buscar o cumprimento de obrigação trabalhista fundada numa mesma situação fática, embora relativa a período diverso. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo quanto aos temas "quebra de caixa - natureza jurídica" e "horas extras - parcelas vincendas", para seguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "quebra de caixa - natureza jurídica" e "horas extras - parcelas vincendas" e determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "quebra de caixa - natureza jurídica", por contrariedade à Súmula 247 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração da parcela denominada adicional de quebra de caixa no salário da reclamante, para todos os efeitos legais, na forma preconizada na Súmula 247 do TST; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas extras - parcelas vincendas", por violação do artigo 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação as parcelas vincendas relativas às horas extras deferidas e reflexos, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Custas inalteradas.
Indexação
Base de Cálculo; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão