STJAgRg no AREsp 3.011.077
Latrocínio e estelionato: prova acusatória do latrocínio
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Latrocínio e estelionato
- Prova acusatória do latrocínio
- Capturas de tela extraídas de filmagens
- Necessidade de perícia no material
- Revisão
- Inversão do ônus da prova
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E ESTELIONATO. PROVA ACUSATÓRIA DO LATROCÍNIO. CAPTURAS DE TELA EXTRAÍDAS DE FILMAGENS. NECESSIDADE DE PERÍCIA NO MATERIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGR AVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual concluiu que era necessária a perícia nas filmagens analisadas pela acusação para entender a ordem cronológica - sequência contínua de horários - das capturas de tela selecionadas como prova e, assim, verificar a autoria delitiva, o que não foi possível, em virtude da não realização do exame técnico. Verificar se as mencionadas capturas de tela (prints ou frames), mesmo sem análise pericial, servem como elementos de prova para a condenação do acusado ou se é possível condená-lo com base em provas independentes das filmagens, tese essa rechaçada no acórdão, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Segundo o Tribunal de origem, era tarefa do Estado, especialmente da acusação, que tem interesse na prova - filmagens -, submetê-la ao exame pericial, mas não exigir da defesa que o fizesse, pois a esta cabe somente a contraprova da perícia, caso contrário, haveria indevida inversão do ônus probatório. Todavia, o Ministério Público estadual não refutou essa motivação, independente e bastante para a manutenção do julgado, circunstância que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.