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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001030-55.2017.5.02.0041

Negativa de prestação jurisdicional: omissão no juízo de admissibilidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão no juízo de admissibilidade
  • Ausência de oposição de embargos de declaração
  • IN 40/2016
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
  • Empresa privada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a parte postulou a análise da matéria “Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” nas razões de agravo, no agravo de instrumento e no recurso de revista, mas o tema não foi examinado na decisão de admissibilidade da revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, “se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão”. No caso, a parte não opôs embargos de declaração para indicar omissão do Tribunal Regional, estando preclusa a análise da matéria. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Reclamante em proveito da quinta Reclamada, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Logo, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o item IV da Súmula 331 do TST, segundo a qual “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Saliente-se que o TRT não emitiu tese acerca da existência contrato de natureza comercial (Súmula 297/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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