TSTAg-AIRR 0011132-34.2024.5.03.0057
Deserção do agravo de instrumento: ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do agravo de instrumento
- Ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou o Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que “não foram juntados aos autos documentos contábeis que comprovem a insuficiência de recursos alegada”. Nessa oportunidade, foi concedido à “reclamada o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar o recolhimento das custas processuais e efetuar o pagamento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, em face da deserção”. Constou do acórdão regional que “indeferida a benesse pleiteada e conferido prazo, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269, da SDI-I TST, para comprovação do recolhimento das custas processuais, o transcurso in albis do lapso temporal não autoriza o conhecimento do recurso ordinário, por deserto”. Não bastando, emerge do despacho regional que “ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST”. Extrai-se da decisão agravada que não houve o recolhimento do preparo quando da interposição do agravo de instrumento. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora