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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10572-93.2015.5.15.0083

Julgamento extra petita: não ocorrência

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento extra petita
  • Não ocorrência
  • Gratificação de função
  • Parcela "quebra de caixa"
  • Percepção cumulativa
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. O juiz, ao decidir a lide, deve estar atento aos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. No caso, a alegação de julgamento extra petita baseia-se na afirmação de que a sentença seria nula, pois "a parte autora requereu em sua peça exordial diferenças salariais por desvio de função, entretanto, o que foi deferido pela r. sentença e mantido pelo v. acórdão foi o pagamento de gratificação de função, parcelas estas que não se confundem" . O Tribunal Regional rejeitou a alegação de nulidade, registrando que eventual " julgamento extra petita não acarreta a nulidade da decisão de origem, mas apenas a adequação aos termos do pedido e da defesa" . Destacou, ainda, que a sentença foi proferida nos estritos limites da lide, observando os pedidos deduzidos pelo Autor, e a matéria de defesa apresentada pela Reclamada. Ademais, da análise dos termos da petição inicial, constata-se que de fato, houve parcial procedência do pedido deduzido pelo Autor, que pretendeu a condenação do "reclamado ao pagamento do ‘plus salarial’ em decorrência do acúmulo de função no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário base do reclamante, mais a gratificação de função, do período em que o reclamante atuou como caixa/chefe de serviço". Assim, havendo pedido expresso de condenação ao pagamento de gratificação de função, não há que se cogitar de decisão que desrespeitou os limites da lide, remanescendo intactos, portanto, os dispositivos indicados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". PERCEPÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO BASEADO NA ALEGAÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo Reclamante, rejeitando reconhecimento de acúmulo de funções e declarando a existência de desvio funcional. Colhe-se do acórdão que o Autor, contratado para o exercício da função de caixa, se ativou como chefe de serviços, concluindo o Tribunal Regional pela configuração de desvio de função. É fato que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido da possibilidade de cumulação da parcela "quebra de caixa" e da gratificação de função, por terem naturezas jurídicas distintas. Todavia, diante do contexto fático descrito no acórdão, em que o Reclamante deixou de desempenhar a função para a qual foi contratado e passou a exercer outra função de confiança, revela-se adequada a compreensão da Corte de origem no sentido de que o empregado faz jus à percepção da gratificação decorrente do exercício da função que efetivamente exercia (chefe de serviço), a qual era superior àquela paga pelo cargo de origem (caixa). Nesse contexto, constatando-se que não houve acúmulo de funções, é licito o abatimento determinado pelo Tribunal Regional, a fim de que sejam devidas ao Reclamante apenas diferenças entre a gratificação percebida e a gratificação efetivamente devida, sob pena de enriquecimento sem causa do empregado. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese do Reclamante, no sentido de que laborou em acúmulo de funções, de modo que faria jus a ambas as gratificações de forma cumulada, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Reclamante não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizada a admissibilidade do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Gratificação de Função; Gratificação de Caixa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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