TSTAg-AIRR 1000940-81.2022.5.02.0361
Fase de execução: ilegitimidade ativa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Ilegitimidade ativa
- Transcrição insuficiente
- Não observância
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . No caso destes autos, a parte recorrente procedeu com transcrição insuficiente do acórdão regional à fl. 681 –Visualização Todos PDFs, que não espelha a completude da fundamentação esposada no acórdão regional quanto à realidade vivenciada no contrato de trabalho, especialmente no que tange à deliberação expressa no sentido de que "a agravante já integra a lide na execução trabalhista, haja vista que, na mencionada decisão, foi determinada sua inclusão no polo passivo da ação principal, tendo em vista o reconhecimento da formação de grupo econômico entre a executada nos autos principais e a ora agravante (fls. 55/56)" e que "a agravante, incluída no polo passivo da execução, é parte; portanto, não se pode valer da medida em questão, por força do art. 674 do Código de Processo Civil". Transcendência não examinada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa