TSTAg-AIRR 0001605-30.2015.5.06.0012
Vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio retirante
- Efeitos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDICADA (ART. 5º, XXXVI). INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O recurso de revista não observa o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que, embora os recorrentes tenham transcrito os fundamentos do acórdão proferido pelo TRT, no tema recorrido, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o fizeram no início do apelo, sem realizar a necessária correlação com os argumentos jurídicos posteriormente apresentados, deixando, assim, de demonstrar, de forma analítica, a violação constitucional sustentada unicamente ao fim das razões recursais (art. 5º, XXXVI), em bloco, conjuntamente com a indicação de legislação infraconstitucional. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator