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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000355-11.2023.5.05.0011

Responsabilidade subsidiária: contrato de venda e distribuição de produtos de telefonia

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TELEFONIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Constatado o desacerto da decisão monocrática deve ser provido o agravo para reanálise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TELEFONIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Diante de possível contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista da parte, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TELEFONIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Esta Corte tem entendimento de que o contrato comercial para a venda e distribuição de produtos e serviços de empresa de telefonia, não se caracteriza como terceirização de serviços. Logo, tendo o Regional afirmado que o contrato estabelecido entre as reclamadas era de prestação de serviços, configurada está a contrariedade da decisão recorrida ao referido verbete. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para reanalisar o agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ora recorrente, OI S.A. Brasília, 26 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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