TSTAg-AIRR 101994-75.2016.5.01.0481
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Controle da jornada de trabalho com horários invariáveis
- Horas in itinere , súmula n.º 90, i, do TST
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO COM HORÁRIOS INVARIÁVEIS. SÚMULAS N.os 126 e 338, III, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, diante da constatação da marcação britânica dos cartões de ponto, reputou-os inválidos, atribuindo à parte reclamada o ônus de infirmar a jornada de trabalho indicada na inicial, em especial a alegação da supressão do intervalo intrajornada. Assim, somente com o reexame de fatos e provas seria possível aferir seja a variabilidade da marcação da jornada de trabalho, seja a correta concessão do intervalo intrajornada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, sendo invariável a marcação dos cartões de ponto, cabe ao empregador comprovar a efetiva jornada de trabalho do trabalhador, nos termos da Súmula n.º 338, III, do TST. HORAS IN ITINERE , SÚMULA N.º 90, I, DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que foi comprovada " a falta de transporte público regular para chegar ao local de trabalho, sendo indispensável o uso do transporte fornecido pela empresa ". Assim, qualquer ilação em sentido contrário, demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, partindo-se da moldura fática delineada pela Corte de origem, conclui-se que a decisão regional se amolda à tese firmada no item I da Súmula n.º 90 do TST Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras