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Jurisprudências

TSTRR 4600-51.2008.5.05.0024

Execução: coisa julgada

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO DEFINIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROVIMENTO. Ante possível equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO DEFINIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROVIMENTO. Para prevenir ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO DEFINIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, aplicável, analogicamente, à hipótese. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a apuração da gratificação de balanço no valor equivalente a oito remunerações, porque, ao interpretar o título executivo, constatou que nele os termos "salário" e "remuneração" foram utilizados como sinônimos. Esclareceu que, na fase de conhecimento, o juízo de primeiro grau fixou o valor da parcela em cinco remunerações, e o reclamante, ao pleitear a reforma da decisão em seu recurso ordinário, para que a gratificação de balanço fosse fixada em vinte salários, afirmou que a sentença teria fixado cinco salários. E o Tribunal Regional, por sua vez, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário do autor, acabou por estabelecer a verba em oito salários. 3. Observa-se, ainda, que a Corte Regional ponderou não ser plausível a fixação de oito salários como base de cálculo da parcela, uma vez que configuraria reformatio in pejus. De fato, considerando que o recurso ordinário era do autor e a sentença havia fixado cinco remunerações, não poderia haver reforma para alterar a base para "salários". 4. Assim, a conclusão exposta no acórdão recorrido não evidencia dissonância com a decisão transitada em julgado, pois decorreu da interpretação do título executivo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Gratificação; Coisa Julgada

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