TSTAg-RR 0001079-90.2025.5.12.0062
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Vigência da lei 13.467/2017
- Homologação de acordo extrajudicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST n.º 418. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que deixou de chancelar o negócio jurídico firmado entre as partes, sob o fundamento de que “causa estranheza que a ruptura contratual ocorreu em 27.02.2025, com a modalidade supostamente imotivada, mesmo dia do pagamento das verbas rescisórias que se deram como parte integrante do acordo e que a resenha fática sequer descreve períodos de afastamento nem indica parâmetros para aferir a extensão do dano, o que seria essencial para julgar a razoabilidade dos termos de acordo, inclusive quanto à possível estabilidade acidentária” e que “a homologação da transação realizada poderia implicar em violação do acesso à Justiça, na medida em que o empregado ‘dá plena e total quitação a todas as pendências financeiras decorrentes da relação havida, inclusive em relação a eventuais reparações e indenizações que, em tese, pudesse pleitear em razão de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, dando plena e irrevogável quitação ao contrato de trabalho". Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudicial a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-lo ou proceder à homologação parcial. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora