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Jurisprudências

TSTAIRR 1001036-80.2022.5.02.0431

Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de emprego por justa causa obreira

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR JUSTA CAUSA OBREIRA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada logrou êxito em comprovar que efetuou a dispensa por justa causa obreira após 30 dias de faltas injustificadas, depois de notificar o obreiro, por meio de telegrama, para que este comparecesse à empresa, não tendo o demandante a intenção de retornar ao trabalho, resultando configurada, assim, a rescisão contratual por justa causa obreira, prevista no artigo 482, i, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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